As emissoras de rádio poderão parcelar o preço público de outorga em até 10 anos e as de TV, em até 15 anos.
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O primeiro parecer previa que o prazo de parcelamento deveria ser fixado, no máximo, pelo tempo remanescente da outorga. Agora, de acordo com o novo entendimento do Ministério das Comunicações (MCom) e conforme dispõe a Portaria nº 5.256/22, atualizada pela Portaria 7.079/2022, o parcelamento do preço público da outorga será mensal, com duração de até 10 anos, para o serviço de radiodifusão sonora, ou até 15 anos, para o serviço de radiodifusão de sons e imagens, decorrentes de processo licitatório, alteração de características técnicas e adaptação de outorga, a critério da emissora.
A nova legislação não prevê mais a apresentação de garantias em qualquer caso. A regra ainda deixa claro que, na consolidação do saldo devedor do parcelamento, além da correção monetária, também serão consideradas as penalidades de mora decorrentes de parcelas vencidas e não quitadas na data em que for efetuado o parcelamento. Já na hipótese de o pagamento do parcelamento mensal não ser efetuado, a penalidade de mora será aplicada apenas em relação às parcelas vencidas.
Com informações ABERT