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  • Foto do escritorAERJ ASSOCIAÇÃO

Combatendo à COVID-19



A diretoria da AERJ orienta que as emissoras tomem as devidas precauções contra a COVID -19 nos seus estúdios e instalações compartilhadas pelos colaboradores. Disponibilizando todo o material necessário, como luvas, máscara e álcool em gel e se possível manter os profissionais em home office.

E que adotem as seguintes medidas, segundo orientação do Ministério Público do Trabalho:


1. DESENVOLVER plano de contenção e/ou prevenção de infecções, observadas as recomendações das autoridades locais, mediante adoção de medidas de controle de cunho administrativo ou estrutural para evitar a exposição dos trabalhadores no ambiente de trabalho, próprios ou terceirizados, e assim, também a propagação dos casos para a população em geral, tais como:


a) fornecer espaço para lavagem adequada das mãos e, na ausência ou distância do local, fornecer álcool em gel;


b) orientar os trabalhadores quanto à forma e frequência de higiene de mãos;


c) fornecer lenços de papel, papel-toalha e lixeira com acionamento com os pés para os(as) trabalhadores(as);

d) orientar para cobrir o rosto quando tossir ou espirrar;

e) orientar para que os(as) trabalhadores(as) evitem manter unhas longas e com esmalte, usar anéis, pulseiras, cordões, brincos, relógios de pulso e qualquer tipo de adorno que possa ser elemento de facilitação para a proliferação do COVID-19;

f) orientar para que evitem barbas e, se mantidas, deverão ser devidamente higienizadas ao longo do dia e para os(as) trabalhadores (as) que tiverem cabelos longos que os mantenham presos para evitar a facilitação do contato viral;


g) permitir e organizar os processos de trabalho para a realização de teletrabalho (ou home office), quando for o caso;


h) Reorganizar escalas de trabalho com vistas a reduzir o número de trabalhadores(as) em setores nos quais ocorre acúmulo ou aproximação de pessoas, inclusive, adotando sistemas de rodízio ou sistema de escala de revezamento de turnos, modulando jornadas, entradas, saídas e horários de refeições ou café, de modo a evitar - de todas as maneiras - contatos e aglomerações de trabalhadores;


i) Garantir a flexibilização dos horários de início e fim da jornada, com vistas a evitar a coincidência com horários de maior utilização de transporte público e, em caso de fornecimento do transporte pelo próprio empregador, garantir a ampliação das linhas disponibilizadas, a fim de reduzir o número de trabalhadores(as) transportados(as) simultaneamente;


j) Evitar a utilização, pelos(as) trabalhadores(as), de equipamentos de colegas de trabalho, como fones, aparelhos de telefone, mesas, devendo fornecer estes materiais para cada trabalhador(a), podendo o equipamento ser compartilhado somente após a higienização e desinfecção;

k) realizar a limpeza e a desinfecção das superfícies de trabalho, após cada uso e de forma regular, utilizando preferencialmente álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica, peróxido de hidrogênio e ácido peracético, ou outro desinfetante indicado para este fim e seguindo o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades sanitárias;

l) Orientar os trabalhadores a evitar conversas que não forem de cunho profissional e/ou encostar em colegas durante a jornada de trabalho;

m) Orientar os trabalhadores a evitar aglomerações para conversas pessoais, isto é, não relacionados ao trabalho durante o expediente;


n) Manter a prática já aplicada nas entrevistas de não dividir os microfones dos repórteres com os entrevistados e higieniza estes após cada entrevista;

2. FORNECER: Aos (as) repórteres, cinegrafistas, fotógrafos (as), operadores(as) de áudio, iluminadores e motoristas que realizam atividades externas muitas vezes áreas com alto risco de contaminação, equipamentos de proteção individual como: máscaras, luvas, botas, macacões e coletes e capacetes (esses dois últimos para aqueles que estiverem prestando serviços em áreas consideradas de risco) além de prover os veículos com desinfetantes;


  • 2.1. Estabelecer rotinas de desinfecção dos espaços que reúnam grande número de profissionais (redação) e, ainda, dos estúdios e dos equipamentos utilizados pelos comunicadores, especialmente, com respeito aos microfones e auriculares com desinfecção a cada hora;

  • 2.2. Orientar os trabalhadores quanto à de higienização, uso adequado, guarda e conservação dos EPIs;

  • 2.3. Orientar os trabalhadores quanto à forma de higienização de uniformes/ vestimentas em suas residências se o for o caso;

3. TREINAMENTO: Treinar todos os (as) trabalhadores(as) quanto ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos;

4. NEGOCIAR com o Sindicato da Categoria Profissional respectiva as consequências da ausência ao trabalho fora das situações previstas na Lei n° 13.979/2020, bem como eventuais planos para redução dos prejuízos econômicos sofridos e seu impacto na manutenção do emprego e da renda dos (as) trabalhadores (as) mediante adoção de medidas como:

a) Adoção de trabalho remoto (teletrabalho/ home office);


b) Flexibilização de jornada;


c) Redução de jornada e adoção de banco de horas;

d) Concessão imediata de férias coletivas e individuais, sem a necessidade de pré-aviso de 30 dias de antecedência e/ou notificação de com 15 dias de antecedência para o Ministério da Economia, cientificando-se a entidade sindical representativa, antes do início das respectivas férias;

e) Concessão de licença remunerada aos (as) trabalhadores (as);

f) Suspensão dos contratos de trabalho (lay off), com garantia de renda;

g) suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação (art. 476-A da CLT);


h) Outras medidas passíveis de adoção pelas respectivas empresas ou setores de atividade econômica, com especial atenção para a garantia de renda e salário, sempre fomentando o diálogo social e o privilegiamento das negociações coletivas para a regulação das relações de trabalho pela Organização Internacional do Trabalho por meio das suas Convenções e Recomendações, com destaque para as Convenções 98 e 154, ratificadas pelo Brasil, e das decisões de seu Comitê de Liberdade Sindical;

5. ESTABELECER política de autocuidado para a identificação de potenciais sinais e sintomas e o posterior isolamento e contato com os serviços de saúde para a identificação de casos suspeitos, fornecendo máscaras para o (a) trabalhador(a) com caso suspeito e aos(as) demais que tiveram contato com este(a) trabalhador(a) ou estiverem realizando seu atendimento;

6. PRIORIZAR, quando da fixação de políticas de afastamento de trabalhadores, aqueles que integrem o grupo de alto risco, como maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas, imunocomprometidos e gestantes, com vistas ao cumprimento do art. 4º da Portaria GM n. 454, de 20/03/2020, que dispõe: “As pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade devem observar o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias, evitando transporte de utilização coletiva, viagens e eventos esportivos, artísticos, culturais, científicos, comerciais e religiosos e outros com concentração próxima de pessoas”;

7. ESTABELECER política de flexibilidade de jornada para os(as) trabalhadores(as), quando os serviços de transporte, creches, escolas, dentre outros, não estejam em funcionamento regular e quando comunicados por autoridades, observado o contido na Lei Federal 13.979/20, no parágrafo terceiro, do artigo terceiro: “Será considerada falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo”;

8. ESTABELECER política de flexibilidade de jornada, para que os(as) trabalhadores(as) atendam familiares doentes ou em situação de vulnerabilidade à infecção pelo coronavírus e obedeçam à quarentena e às demais orientações dos serviços de saúde, observado o princípio da irredutibilidade salarial, salvo mediante Convenção e/ou Acordo Coletivo de Trabalho, conforme disposto no art. 7º, VI, da Constituição da República, ABSTENDO-SE de considerar as ausências ao trabalho ou a adaptação da prestação de serviços em tais casos como razão válida para sanção disciplinar ou o término de uma relação de trabalho, podendo configurar-se ato discriminatório, nos termos do artigo 373-A, II e III, da CLT, e do artigo 4º da Lei n. 9.029/1995;

9. ACEITAR a autodeclaração do(a) trabalhador(a) do seu estado de saúde, relacionado a sintomas do COVID 19, e PERMITIR/PROMOVER o afastamento do local de trabalho e o trabalho à distância, se compatível com a atividade, como medida de prevenção da saúde pública e como medida de redução à procura de serviços hospitalares, aplicando-se o disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº 13.979/2020, facultando-se ao empregador a contratação de trabalhadores substitutos, bem como a elaboração de contraprova, mediante a coleta de amostra do(a) trabalhador(a) e/ou submissão a consulta clínica em domicílio, sem ônus, garantindo-se a adoção de medidas que não ampliem o risco de exposição; 9.a Ficam as empresas CIENTIFICADAS que, nos termos e observados os requisitos do art. 3º, §1º da Portaria GM n. 454, de 20/03/2020, “o atestado emitido pelo profissional médico que determina a medida de isolamento será estendido às pessoas que residam no mesmo endereço, para todos os fins, incluindo o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”; 9.b ESCLARECER junto aos(as) trabalhadores(as) que a prestação de declarações falsas, posteriormente comprovadas, os(as) sujeitará à responsabilização criminal, bem como às sanções decorrentes do exercício do poder diretivo patronal;

10. NÃO PERMITIR o ingresso de trabalhador (a) ou prestador (a) de serviços com sintomas respiratórios, entendidos esses como tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre, nas dependências da empresa e GARANTIR seu imediato afastamento das atividades, nos termos do art. 2º da portaria 454 MS/GM, de 20/03/2020.

11. IMPLEMENTAR, de forma integrada com as empresas prestadoras de serviços, todas as medidas de prevenção ora recomendadas, de forma a garantir-se o mesmo nível de proteção a todos(as) os(as) trabalhadores(as) do estabelecimento, considerando-se a responsabilidade direta de o contratante de serviços terceirizados “garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências” (art. 5-A, § 3º da Lei 6019/74 c/c itens 5.48 e 5.49 da NR-05, item 9.6.3 da NR-09 e item 32.11.4 da NR-32); 11.a. ADVERTIR os gestores dos contratos de prestação de serviços terceirizados quanto à responsabilidade das empresa contratadas em adotar todos os meios necessários para conscientizar e prevenir seus (suas) trabalhadores(as) dos riscos do contágio do novo coronavírus (SARS-COV-2) e da obrigação de notificação das empresas contratantes, quando do diagnóstico de trabalhador(a) com a doença (COVID-19);

12. GARANTIR que o SESMT da empresa permaneça em permanente contato com a Vigilância Epidemiológica Municipal, com vistas a adoção de medidas preventivas no ambiente de trabalho, orientadas às Políticas locais estabelecidas;

13.DISPONIBILIZAR/GARANTIR equipe de profissionais de saúde para atendimento e suporte aos trabalhadores(as) em relação ao COVID19, equipe essa que deverá ser composta por enfermeiros e/ou médicos e/ou técnicos de enfermagem, sendo recomendável ter um assistente social disponível;


13.a. DISPONIBILIZAR/GARANTIR assistência psicossocial aos(as) trabalhadores(as) para atender com acolhimento, escuta e orientações de saúde mental;

14. ABRANGÊNCIA – As medidas recomendadas devem ser adotadas em relação à mídia digital quanto à analógica (eletrônica e impressa) e, igualmente, com respeito às empresas convencionais de comunicação como as públicas e comunitárias.

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