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PORTARIA Nº 1.898/SEI-MCOM, DE 26 DE JANEIRO DE 2021



O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 3.071, de 31 de maio de 2017, determina:

Art. 1º Esta Portaria estabelece as condições, critérios e procedimentos para a realização de nova instrução dos pedidos de adaptação de outorga, formulados nos termos do Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, que foram deslocados para o Lote Residual em virtude do cumprimento do disposto no art. 3º da Portaria nº 3.071, de 31 de maio de 2017.


Art. 2º As entidades especificadas na tabela constante do Anexo I, cujos pedidos de adaptação de outorga foram deslocados para o Lote Residual, nos termos do art. 1º, poderão requerer, dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de publicação desta Portaria, nova instrução dos pedidos anteriormente formulados.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser realizado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Comunicações e estar acompanhado da documentação constante do Anexo II.


§ 2º As certidões e documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da administração pública federal serão obtidos, sempre que possível, diretamente pelo Ministério das Comunicações.


§ 3º Caso haja pendência ou incorreção na documentação apresentada, ou na que for obtida diretamente pelo Ministério das Comunicações, a requerente será notificada para que, no prazo trinta dias, contado da data de notificação, sane as irregularidades encontradas, sob pena de indeferimento do requerimento.


§ 4º Serão liminarmente indeferidos os requerimentos protocolados de maneira intempestiva, após a finalização do prazo previsto no caput.


Art. 3º Constatada a instrução do pedido, a Secretaria de Radiodifusão notificará a requerente para que efetue o pagamento do valor relativo à adaptação da outorga, conforme estabelecido no art. 5º da Portaria MC nº 127, de 12 de março de 2014.


Art. 4º Nas hipóteses de indeferimento do requerimento, ou de não pagamento do valor relativo à adaptação da outorga dentro do prazo estipulado, os pedidos de adaptação de outorga de que trata o art. 1º permanecerão alocados no Lote Residual.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


FÁBIO FARIA


Anexos I (Lista de Entidades) e II (Documentação Necessária)


PORTARIA Nº 1
.898_SEI-MCOM, de 26 de jan
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