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Resumo do Calendário Eleitoral 2018

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Resumo do Calendário Eleitoral 2018
Resumo do Calendário Eleitoral 2018

07 de out. de 2018, 08:00 – 17:00

Brasil, Brasil

CALENDÁRIO ELEITORAL 2018

(PROPAGANDA NO RÁDIO E NA TV DE 31/08 A 04/10/2018- 35 DIAS)

30 DE JUNHO – SÁBADO

1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º).

5 DE JULHO – QUINTA-FEIRA

1. Data a partir da qual, observado o prazo de 15 (quinze) dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos candidatos, é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar propaganda intrapartidária com vistas à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º).

7 DE JULHO – SÁBADO

(3 meses antes)

1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/1997, art. 73, incisos V e VI, alínea a):

3. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VI, alíneas b e c, e § 3º):

1. 2.1. Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

2. 2.2. Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).

16 DE JULHO – SEGUNDA-FEIRA

Data a partir da qual, até 15 de agosto de 2018 e nos 3 (três) dias que antecedem a eleição, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).

20 DE JULHO – SEXTA-FEIRA

3. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 58, caput).

30 DE JULHO – SEGUNDA-FEIRA

1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral promover, em até 5 (cinco) minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e de televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A).

6 DE AGOSTO – SEGUNDA-FEIRA

1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, incisos I, III a VI):

1. 1.1. Transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados.

2. 1.2. Veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, seus órgãos ou representantes.

3. 1.3. Dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação.

4. 1.4. Veicular ou divulgar, mesmo que dissimuladamente, filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, exceto programas jornalísticos ou debates políticos.

1.5. Divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

15 DE AGOSTO – QUARTA-FEIRA

10. Data a partir da qual, até 24 de agosto de 2018, os tribunais eleitorais convocarão os partidos políticos e a representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio para escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede (Lei nº 9.504/1997, art. 52).

11. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).

30 DE AGOSTO – QUINTA-FEIRA

1. Último dia para as emissoras distribuírem entre si as atribuições relativas ao fornecimento de equipamentos e mão de obra especializada para a geração da propaganda eleitoral, assim como definir a forma de veiculação de sinal único de propaganda e a forma pela qual todas as emissoras deverão captar e retransmitir o sinal.

2. Último dia para os partidos e as coligações indicarem ao grupo de emissoras, ou à emissora responsável pela geração do sinal para veiculação da propaganda eleitoral gratuita, as pessoas autorizadas a entregar os mapas e as mídias, comunicando eventual substituição com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência mínima.

31 DE AGOSTO – SEXTA-FEIRA

(37 dias antes)

1. Início do período da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput).

4 DE OUTUBRO – QUINTA-FEIRA (3 DIAS ANTES)

1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput).

4. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 5 de outubro de 2018

5. Data a partir da qual, até 6 de outubro de 2018, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).

6 DE OUTUBRO – SÁBADO

(1 dia antes do 1º turno)

6. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).

7 DE OUTUBRO – DOMINGO

DIA DAS ELEIÇÕES (1º turno)

(Lei nº 9.504/1997, art. 1º, caput)

2. Data em que serão observados os seguintes procedimentos, vedações e permissões:

2.5. Quanto às pesquisas eleitorais:

1. 2.5.1. Permitida a divulgação, a qualquer momento, das pesquisas realizadas em data anterior à da eleição, para todos os cargos.

2. 2.5.2. Permitida a divulgação, tão logo encerrado o pleito em todo o território nacional, das pesquisas realizadas no dia da eleição relativas às eleições presidenciais.

3. 2.5.3. Permitida a divulgação, a partir das 17 horas do horário local, das pesquisas realizadas no dia da eleição referentes aos cargos de governador, senador, deputado federal, estadual e distrital.

2º TURNO

12 DE OUTUBRO – SEXTA-FEIRA

1. Início do período de propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, relativa ao segundo turno (Lei nº 9.504/1997, art. 49, caput).

25 DE OUTUBRO – QUINTA-FEIRA

(3 dias antes do segundo turno)

4.Data a partir da qual, até 27 de outubro de 2018, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).

26 DE OUTUBRO – SEXTA-FEIRA

(2 dias antes do segundo turno)

1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita do segundo turno no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 49, caput).

3. Último dia para a realização de debate, não se podendo estender além da meia-noite (Resolução-TSE nº 22.452/2006).

27 DE OUTUBRO – SÁBADO

(1 dia antes do segundo turno)

6. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até 10 (dez) minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).

28 DE OUTUBRO – DOMINGO

DIA DA ELEIÇÃO (segundo turno)

(Lei nº 9.504/1997, art. 2º, § 1º)

1. Data em que serão observados os seguintes procedimentos, vedações e permissões:

2.5. Quanto às pesquisas eleitorais:

1. 2.5.1. Permitida a divulgação, a qualquer momento, das pesquisas realizadas em data anterior à da eleição, para todos os cargos.

2. 2.5.2. Permitida a divulgação, tão logo encerrado o pleito em todo o território nacional, das pesquisas realizadas no dia da eleição relativas às eleições presidenciais.

3. 2.5.3. Permitida a divulgação, a partir das 17 horas do horário local, das pesquisas realizadas no dia da eleição referentes aos cargos de governador, senador, deputado federal, estadual e distrital.

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